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Nota à Imprensa: AGU não deve permitir que procuradores atuem como compliance officer

Passados cinco anos da aprovação da Lei Anticorrupção (12.846/13), o compliance está no seu melhor momento no país. Diversas empresas têm adotado os princípios da técnica que visa aplicação das melhores práticas de governança corporativa para que estejam em conformidade com as leis vigentes, inclusive na Administração Pública.

O compliance se norteia pela ética. Na contramão dos avanços da nossa legislação, e aprovando um parecer questionável do ponto de vista ético, a Advocacia Geral da União (AGU) permitiu em fevereiro deste ano que Procuradores Federais possam ocupar cargos de compliance officers, desde que não traga prejuízos a sua carga horária e produtividade no órgão público. Tal permissão se estende ainda aos Procuradores da Fazenda Nacional, aos Advogados da União e aos Procuradores do Banco Central, nos termos do art. 6º, da Lei Federal nº 11.890/2008.

No entendimento da comissão julgadora, a função de compliance officer ainda não está regulamentada e não há a exigência de que seja executado por profissional da área jurídica, bastando conhecimentos sobre legislação e gestão. Desta forma, afastou que o ofício é uma forma de exercício da advocacia privada, o que é vedado aos Procuradores Federais. Por fim, os julgadores afirmaram a compatibilidade entre ambas funções já que visam a conformidade com a lei. Tal parecer nem sequer foi enviado à Comissão de Ética da Advocacia Geral da União (CEAGU) para que esta decidisse sobre o conflito de interesse.

A concepção sobre o compliance apresentada pelo órgão da AGU é deveras simplória, uma vez que tal prática não se limita à prevenção de riscos, o que poderia soar, sim, como uma consultoria acerca da legislação vigente por parte do Procurador Federal.

O compliance atua em três vertentes: prevenção, detecção e responsabilização. Neste sentido, o profissional designado como compliance officer tem acesso a questões bastante íntimas da gestão corporativa, podendo até tomar ciência de ilícitos os quais terá a missão de adotar as providências cabíveis para pôr a companhia “em conformidade”.

Não há que se negar a existência do conflito de interesses em cargos de procurador em órgãos de fiscalização e regulação, tais como IBAMA, Fazenda Nacional ou o próprio BACEN. Imagine-se a prestação de serviços de consultoria por procurador do IBAMA à empresas que se submetem à sua fiscalização. Não seria ético e atentaria contra o princípio da moralidade.

Por compreender atividades de conformidade à diversas áreas (tributária, ambiental, anticorrupção, financeiro, entre outras) é possível a existência de conflitos de interesse na realização de determinadas atividades de compliance e, ao mesmo, não existir para outras. Ainda assim não seria recomendável a atuação de nenhum procurador.

Desta forma, o Instituto Brasileiro de Direito é Ética Empresarial (IBDEE), que é um grande entusiasta das políticas de compliance, entende que que o parecer emitido pela AGU banaliza a função do compliance officer e traz prejuízos à ética e ao cumprimento das leis. Defende, portanto, que o parecer seja revogado e que não se permita o acúmulo das funções de procurador e compliance officers, em nenhuma hipótese.

Leia na íntegra a Análise do Parecer realizada pelo IBDEE clicando aqui.

Rodrigo Bertoccelli

Presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial