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Probidade Empresarial: Compliance e Franchising

Thaís Boia Marçal
Mestranda em Direito da Cidade pela UERJ. Especialista em Direito Público pela UCAM. Pós-graduada pela EMERJ. Bacharel em Direito pela UERJ. Associada do Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial – IBDEE.

A constitucionalização do Direito Civil implica, dentre outras matizes, no reconhecimento da eficácia irradiante das normas constitucionais para as relações privadas.

Sob este prisma, percebe-se que os princípios éticos que norteiam a atuação da administração pública tem efeitos positivos se aplicados, com a devida parcimônia, entre particulares, a fim de nortear a atuação com respeito à probidade.

Ganha espaço no debate jurídico brasileiro questões acerca do Compliance, concebido como programa de integridade, que visa implementar mecanismos de controle interno das sociedades empresárias por meio da gestão de riscos e por meio de instrumentos que efetivem procedimentos de conformidade com leis e regulamentos.

Diante da complexidade normativa de cada ramo empresarial, bem como, sob o aspecto da necessidade de se empreender com boa-fé, mostra-se de relevância pujante o reconhecimento do dever de fraqueadoras implementarem programas de Compliance.

Sob o aspecto organizacional interno, mostra-se salutar a adoção de programas de integridade no tocante a relação entre franqueadoras e franqueadas, bem como sua ligação com terceiros que venham a estabelecer relações com tais pessoas.

Em primeiro lugar, ter-se-ia a certeza de que as franqueadas comungam dos valores empresariais pregados pela franqueadora. Assim, desvios éticos entre os franqueados, diante da existência de um programa de integridade, são hábeis a desconfigurar a caracterização da prática como sendo de um grupo econômico, punindo-se, apenas e tão somente aquele que desvirtuou as normas adotadas pela empresa.

Em segundo lugar, diante do dever de fidelidade do franqueado com as normas determinadas pelo franqueador, percebe-se que o descumprimento de normas legais por aqueles é fator hábil a ensejar o distrato do franshising com justa causa.

Ademais, a adoção de um programa de integridade é favorável ao próprio franqueado, sob o ponto de vista de que terá a garantia de que sua atuação conta com todo o know-how do franqueador sobre as normas aplicáveis ao setor, podendo responsabilizá-lo em caso de condutas omissivas.

Por fim, percebe-se que a adoção de programas de integridade por franqueadoras é hábil a combater práticas corruptas, no momento em que, uma de suas práticas, consiste na adoção de testes de integridade, bem como na adoção de uma matriz de risco do empreendimento. Tal fato ressalta a importância que o ordenamento jurídico brasileiro conferiu à adoção práticas comerciais saudáveis para o combate a corrupção, tanto que optou por não criminalizar a prática da corrupção entre privados, efetivando a máxima de que o Direito Penal deve ser entendido com a última ratio. Nesse caso, o compliance demonstra que ainda temos alternativas para a prática tutelar a probidade empresarial. Cabe apenas começar a usá-las…