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Os Acordos de Leniência e a MP 703

Cesar Caputo Guimarães

No Brasil contemporâneo, enfeitado de notícias de corrupção em todas as esferas de governo, as instituições de fiscalização e controle têm o hábito de punir exemplarmente, qualquer um que por qualquer motivo,caia em suas teias.Nesse contexto, muito vem a calhar a edição da Medida provisoria 703, de 18/12/2015, publicada no Diário Oficial da União em 21/12/2015.

Digo isso, pois não são raras as vezes em que uma empresa investigada por atos ilícitos recolham fortunas em multas para diferentes órgãos fiscalizadores tais como: indenizações ou reparação em Ações Cíveis Públicas, multa nas ações por improbidade, multas e indenizações devido aos órgãos reguladores…….e por ai vai!

Nesse cenário, a insegurança por parte daqueles que se vêm no papel de assinar ou não um acordo de leniência é gritante. Geralmente optam por protelar ao máximo tais punições, pois não têm a garantia de que ao assinar em um acordo a coisa acabará, a punição será imposta e seguirá a vida.

A esperança é que após realizados os trâmites e pagas as multas e cumpridas as sanções previstas no acordo, estará quite com a Justiça.

Essa certeza não existe!

A Lei 12.846/2013, denominada Lei Anticorrupção, teve sua publicação realizada nas borbulhantes manifestações de 2013, e inovou ao possibilitar negociações entre os órgãos de fiscalização e as empresas envolvidas em condutas vedadas legalmentes.

De forma que foi formulado o seguinte artigo:

Art. 16.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte:

I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;

II – a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;

III – a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e

IV – o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.

Como o referido diploma legal nasceu como resposta à agitação popular, alguns pontos ficaram confusos, outros continham dúvidas e outros ainda eram omissos.

Agora, quase três anos após, a medida provisória 703, vem como complemento da Lei Anticorrupção, trazendo mais segurança ao empresariado privado, fortalecendo a Controladoria Geral da União (CGU) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), possibilitando a efetiva participação do Ministério Público desde o início do PAR (processo administrativos de responsabilidade). Senão vejamos:

Art. 15.  A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a instauração do processo administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.” (NR)

Como outras inovações, às vezes um tanto polêmicas, tem-se os seguintes pontos.

Possibilidade de prefeitos e governadores de assinar acordos de leniência juntos com as advocacias públicas e o Ministérios Público, quando não existir órgãos de controle interno.

Redução do potencial de punição dos Tribunais de Contas, visto a impossibilidade de declarar uma empresa que assina um acordo de leniência inidônea, impossibilitando também que a mesma seja proibida de contratar com o poder público

Art. 17.  A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável por atos e fatos investigados previstos em normas de licitações e contratos administrativos com vistas à isenção ou à atenuação das sanções restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar.” (NR)

Art. 17-A.  Os processos administrativos referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo de leniência deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e, posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica.” (NR)

Percebe-se que isso não significa que os Tribunais de Contas não poderão, posteriormente, analisar as condutas dos agentes envolvidos.

Isenção total da multa para a empresa que primeiro assinar o acordo de leniência, visto que na Lei Anticorrupção era somente de 2/3.

Impossibilidade do ajuizamento de medidas judiciais para punições mais pesadas após a assinatura do acordo de leniência, quando o mesmo for assinado com a participação da advocacia pública.

No sentido do que fora exposto acima, vale observar:

Art. 16.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no âmbito de suas competências, por meio de seus órgãos de controle interno, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Advocacia Pública, celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos e pelos fatos investigados e previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, de forma que dessa colaboração resulte:

• 2º  O acordo de leniência celebrado pela autoridade administrativa:

I – isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas que tratam de licitações e contratos;

II – poderá reduzir a multa prevista no inciso I do caput do art. 6º em até dois terços, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo; e

III – no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo.

Possibilidade de assinatura do acordo de leniência mesmo quando as medidas judiciais já tenham sido adotadas:

Art. 18.  Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial, exceto quando expressamente previsto na celebração de acordo de leniência, observado o disposto no § 11, no § 12 e no § 13 do art. 16.” (NR)

“Art. 20.  ……………………………………………………………

Parágrafo único.  A proposta do acordo de leniência poderá ser feita mesmo após eventual ajuizamento das ações cabíveis.” (NR)

Os mais céticos já iniciaram suas cavalgadas no sentido de desconstruir a MP 703, alegando inconstitucionalidade, abusos de toda ordem, mas que no fim não deverãoprevalecer.

A Medida Provisória 703 trás em suas letras, mais que simples disposições de efeitos legais, mas a esperança de que ajude o Brasil a iniciar a recuperação econômica, eis que viabilizará que as empresas envolvidas em escândalos nacionais possam voltar a contratar com o poder público, ou mesmo ainda retomarem seus contratos, viabilizando dessa forma o recolhimento de impostos, a manutenção de empregos, a retomada da economia em todo o território nacional.

Cesar Caputo Guimaraes

Membro do Conselho Fiscal e Associado Fundador do IBDEE -Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial. Presidente da Comissão Especial de Implementação da TVOAB do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Vice Presidente da Comissão Especial de Mercado de Capitais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidente do IPLAM – Instituto de Planejamento Municipal. Sócio da Fernando Fernandes Advogados. Advogado em São Paulo.